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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111083673APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS.FÁRMACO NÃO CONSTANTE DO ROL DE MEDICAMENTOS DA ANS, PORÉM COM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de ressarcimento cumulada com danos morais, que versa sobre pedido de condenação do plano de saúde ao ressarcimento de valor despendido pelo autor para aquisição de fármaco utilizado em tratamento quimioterápico, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Aembargante alega omissão e obscuridade no aresto, porquanto não observou as cláusulas contratuais que excluem procedimento que não conste no rol de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a necessidade de análise dos danos morais sob enfoque do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos artigos 5º, inciso V e LV da CF/88. 2.1. O embargante pede o prequestionamento dos artigos 757 e 760 do CPC. 3.O aresto asseverou que Ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a exclusão de cobertura de tratamento experimental e de procedimentos médicos que não constem do rol da ANS, certo é que se deve garantir o tratamento adequado à doença, objeto de cobertura. 3.1 Orol de procedimentos editado pela ANS é exemplificativo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 3.2. Não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para o qual fora contratada a seguradora. Na verdade, o vetor primordial da relação entabulada é garantir a assistência ao segurado, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora, o que não é o caso dos autos. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Aausência de interesse de agir é viabilizada quando os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade, o que se verifica no caso, pois o pleito do dano moral não foi provido. 6. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.6.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7.1Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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