main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111116890APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO E SEM FORÇA EXECUTÓRIA. ENDOSSO IRREGULAR. CARIMBO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.O aresto bem asseverou que a existência de uma cártula representativa de um crédito pode ou não tornar-se um título cambiário, dotado de autonomia, a depender da circulação e da boa-fé do terceiro adquirente. 3.1. O acórdão também mencionou que o art. 19, caput, da Lei nº 7.357 (Lei do Cheque) prevê que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. O § 2º do referido artigo assevera que, a assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. 3.2. Nesse sentido, o decisum foi claro ao dizer que a demanda não merece prosperar, porquanto a cártula trazida na inicial é nominativa e não consta endosso em nome do autor, o que lhe retira a legitimidade para cobrar o débito expresso no cheque. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou correção de erro material. 6.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão