TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111116890APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO E SEM FORÇA EXECUTÓRIA. ENDOSSO IRREGULAR. CARIMBO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.O aresto bem asseverou que a existência de uma cártula representativa de um crédito pode ou não tornar-se um título cambiário, dotado de autonomia, a depender da circulação e da boa-fé do terceiro adquirente. 3.1. O acórdão também mencionou que o art. 19, caput, da Lei nº 7.357 (Lei do Cheque) prevê que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. O § 2º do referido artigo assevera que, a assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. 3.2. Nesse sentido, o decisum foi claro ao dizer que a demanda não merece prosperar, porquanto a cártula trazida na inicial é nominativa e não consta endosso em nome do autor, o que lhe retira a legitimidade para cobrar o débito expresso no cheque. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou correção de erro material. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO E SEM FORÇA EXECUTÓRIA. ENDOSSO IRREGULAR. CARIMBO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.O aresto bem asseverou que a existência de uma cártula representativa de um crédito pode ou não tornar-se um título cambiário, dotado de autonomia, a depender da circulação e da boa-fé do terceiro adquirente. 3.1. O acórdão também mencionou que o art. 19, caput, da Lei nº 7.357 (Lei do Cheque) prevê que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. O § 2º do referido artigo assevera que, a assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. 3.2. Nesse sentido, o decisum foi claro ao dizer que a demanda não merece prosperar, porquanto a cártula trazida na inicial é nominativa e não consta endosso em nome do autor, o que lhe retira a legitimidade para cobrar o débito expresso no cheque. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou correção de erro material. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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