TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111119883APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade. 3. Foi concluído que não houve comprovação acerca das hipóteses de Invalidez permanente por acidente (total ou parcial) ou invalidez funcional permanente total por doença, e que assim, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida por estar de acordo com o direito e com a jurisprudência. 4. Arediscussão no que tange à interpretação jurídica do julgamento deve ser suscitada através de recurso próprio, ou seja, a divergência de interpretação sobre determinada situação fática, norma ou jurisprudência constitui contradição externa, a qual não tem o condão de impugnar o acórdão embargado. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade. 3. Foi concluído que não houve comprovação acerca das hipóteses de Invalidez permanente por acidente (total ou parcial) ou invalidez funcional permanente total por doença, e que assim, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida por estar de acordo com o direito e com a jurisprudência. 4. Arediscussão no que tange à interpretação jurídica do julgamento deve ser suscitada através de recurso próprio, ou seja, a divergência de interpretação sobre determinada situação fática, norma ou jurisprudência constitui contradição externa, a qual não tem o condão de impugnar o acórdão embargado. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão