TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111125422APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DIREITO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para não conhecer das questões referentes ao direito de posse, bem como para concluir pela não ocorrência da prescrição intercorrente, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DIREITO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para não conhecer das questões referentes ao direito de posse, bem como para concluir pela não ocorrência da prescrição intercorrente, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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