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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111132995APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SUSTENTADAS PELAS PARTES. INTERESSE EM REEXAME. OMISSÃO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não ocasiona omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes não configura omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão em relação à impugnação aos laudos acostados aos autos. Assim, onde se lê não foram impugnados pela autora que, instada a se manifestar a respeito de nova dilação probatória (fl. 226), indicou não haver mais provas a produzir (fls. 230-231) (fls. 279-279v), leia-se foram impugnados pela autora, em sede de réplica, sem a junção de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Ressalte-se que, instada a se manifestar a respeito de nova dilação probatória (fl. 226), a demandante indicou não haver mais provas a produzir (fls. 230-231).

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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