TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111197299APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por reparação de danos. 1.1. A embargante alega que houve omissão no acórdão. Sustenta que odecisum não se manifestou sobre pontos importantes do processo e contestou as provas de forma genérica. Alega que o decidido no acórdão destoa das provas contidas nos autos, já que a desídia da embargada foi comprovada diversas vezes. Aduz que o acórdão ignorou o fato de a embargada ter, em sua defesa, alegado retardo da marcha processual por conta da greve do judiciário, ocorrida no ano de 2015. Alega que foram violados os dispositivos constitucionais do artigo 5º, incisos X, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, bem como os artigos 489 e 535 do Código de Processo civil, motivo pelo qual devem ser prequestionados (fls.314). 2. O acórdão asseverou que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 prevê que o advogado tem direito aos honorários convencionados e que, se o contrato for rescindido durante o curso do processo, o causídico faz jus aos honorários proporcionalmente aos serviços prestados até a data da rescisão. Assim, para que o advogado não receba pelos seus serviços, deve ser demonstrada a inadimplência, porquanto tenha atuado com desídia ou cometido erro grosseiro.2.1. O decisum mencionou que eventual descontentamento pelos serviços prestados pelo advogado não é capaz de ensejar a devolução do valor já pago ao advogado.2.2. O acórdão foi claro ao demonstrar que o advogado prestou os serviços avençados. 2.3. Asseverou, ainda, que a embargante/apelante não comprovou a existência de falhas cometidas pela embargada no exercício de sua atividade profissional. Demonstrou que, para que seja acolhido o pedido de repetição de indébito, é necessária, também, a demonstração de má-fé por parte do credor, conforme prevê a súmula nº 159 do STF. 3.No caso, a embargante demonstra nítido interesse em reexame das provas dos autos, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 3.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por reparação de danos. 1.1. A embargante alega que houve omissão no acórdão. Sustenta que odecisum não se manifestou sobre pontos importantes do processo e contestou as provas de forma genérica. Alega que o decidido no acórdão destoa das provas contidas nos autos, já que a desídia da embargada foi comprovada diversas vezes. Aduz que o acórdão ignorou o fato de a embargada ter, em sua defesa, alegado retardo da marcha processual por conta da greve do judiciário, ocorrida no ano de 2015. Alega que foram violados os dispositivos constitucionais do artigo 5º, incisos X, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, bem como os artigos 489 e 535 do Código de Processo civil, motivo pelo qual devem ser prequestionados (fls.314). 2. O acórdão asseverou que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 prevê que o advogado tem direito aos honorários convencionados e que, se o contrato for rescindido durante o curso do processo, o causídico faz jus aos honorários proporcionalmente aos serviços prestados até a data da rescisão. Assim, para que o advogado não receba pelos seus serviços, deve ser demonstrada a inadimplência, porquanto tenha atuado com desídia ou cometido erro grosseiro.2.1. O decisum mencionou que eventual descontentamento pelos serviços prestados pelo advogado não é capaz de ensejar a devolução do valor já pago ao advogado.2.2. O acórdão foi claro ao demonstrar que o advogado prestou os serviços avençados. 2.3. Asseverou, ainda, que a embargante/apelante não comprovou a existência de falhas cometidas pela embargada no exercício de sua atividade profissional. Demonstrou que, para que seja acolhido o pedido de repetição de indébito, é necessária, também, a demonstração de má-fé por parte do credor, conforme prevê a súmula nº 159 do STF. 3.No caso, a embargante demonstra nítido interesse em reexame das provas dos autos, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 3.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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