TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111260709APC
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- Reconhecida a omissão quanto à falta de fundamentação no que tange à condenação em litigância de má-fé. Aclarado o julgamento, para declinar as razões de decidir, ou seja, que a manutenção do processo pelo autor ainda que ciente de fato incontroverso que lhe favoreça, caracteriza ofensa aos incisos I e II do art. 80 do CPC e autoriza aplicação das sanções previstas no art. 81, caput, do CPC. 3- No caso em apreço, as demais alegações do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essas questões não são passíveis de revisão em sede dos aclaratórios. 4- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 5- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- Reconhecida a omissão quanto à falta de fundamentação no que tange à condenação em litigância de má-fé. Aclarado o julgamento, para declinar as razões de decidir, ou seja, que a manutenção do processo pelo autor ainda que ciente de fato incontroverso que lhe favoreça, caracteriza ofensa aos incisos I e II do art. 80 do CPC e autoriza aplicação das sanções previstas no art. 81, caput, do CPC. 3- No caso em apreço, as demais alegações do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essas questões não são passíveis de revisão em sede dos aclaratórios. 4- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 5- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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