TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111261584APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSTULAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO AUTOR E DA SEDE DA SEGURADORA. OPÇÃO CONSOANTE AS SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO SEGURADO COMO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA REFUTADA. INTERESSE DE AGIR. COBERTURA. PAGAMETNO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA OFICIAL ADMINISTRATIVA. APREENSÃO RESTRITA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO FUNCIONAL PARTICULAR. REFORMA CONDICIONADA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE CIVIL (ESTATUTO DOS MILITARES, LEI Nº 6.880/80, ART. 111, II). REFLEXO NA COBERTURA SECURITÁRIA. COBERTURA DEPENDENTE DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA PROVENIENTE DA TEMPORARIEDADE DO MILITAR. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSTULAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO AUTOR E DA SEDE DA SEGURADORA. OPÇÃO CONSOANTE AS SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO SEGURADO COMO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA REFUTADA. INTERESSE DE AGIR. COBERTURA. PAGAMETNO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA OFICIAL ADMINISTRATIVA. APREENSÃO RESTRITA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO FUNCIONAL PARTICULAR. REFORMA CONDICIONADA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE CIVIL (ESTATUTO DOS MILITARES, LEI Nº 6.880/80, ART. 111, II). REFLEXO NA COBERTURA SECURITÁRIA. COBERTURA DEPENDENTE DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA PROVENIENTE DA TEMPORARIEDADE DO MILITAR. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão