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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111293945APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. INAFASTABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 CÓDIGO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Ausente a alegada obscuridade, porquanto a decisão proferida no v. Acórdão é clara e objetiva, não havendo dificuldade em sua compreensão. Contudo, quando necessário, os Embargos servem para aprimorar a prestação jurisdicional. 3. O fato de o autor ter ajuizado duas ações contra réus diferentes, relativamente aos mesmos fatos não afasta a solidariedade passiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a sua existência não importa em litisconsórcio passivo necessário. Assim, pode o consumidor eleger contra qual parte deseja litigar e tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a solidariedade entre aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do serviço na relação de consumo. 4. Como cediço, a solidariedade da obrigação permite ao credor exigir o montante total do débito de todos ou de apenas um dos devedores solidários, cabendo àquele que pagou a totalidade da dívida exigir do co-devedor a parte que lhe compete,conforme disposições contidas no Código Civil. 5. O débito deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ser o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 406 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e provido para prestar esclarecimentos.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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