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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111294802APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME DE DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela autora, contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade do contrato de assessoria tributária. 1.1. Alegação da requerente de omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na ilicitude do objeto, e de equívoco da Turma na apreciação dos documentos. 2. Da inexistência de omissão. 2.1. A parte aponta omissão quanto à análise do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na ilicitude do objeto. 2.2. Constatação de que a matéria foi expressamente abordada no acórdão. 2.3. Hipótese em que a parte não trouxe aos autos o contrato cuja desconstituição pleiteia, situação que impede a pesquisa de nulidade do ajuste. 3.Do pedido de reexame de documentos. 3.1. A afirmação da autora no sentido de que o Juízo sentenciante e a Turma se equivocaram na interpretação das provas dos autos não é motivo que justifica a oposição de embargos de declaração. 3.2. A simples alegação de erro de julgamento não autoriza a revisão do julgado, pela via dos embargos, que se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4.Jurisprudência: Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria (07139394420178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 02/05/2018). 5.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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