TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160210012435APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 97, IV, do Regimento Interno do TJDFT, independem de inclusão em pauta os processos adiados que sejam julgados na sessão subsequente. Assim, verificado que o julgamento ocorreu na sessão imediatamente posterior ao adiamento, não há falar em ocorrência de nulidade. 2. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 3. Ainexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 97, IV, do Regimento Interno do TJDFT, independem de inclusão em pauta os processos adiados que sejam julgados na sessão subsequente. Assim, verificado que o julgamento ocorreu na sessão imediatamente posterior ao adiamento, não há falar em ocorrência de nulidade. 2. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 3. Ainexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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