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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160310063557APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Aquestão debatida nos autos - arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável - se subsume à norma estampada no art. 659 e §§ do NCPC, devendo, portanto, seguir as diretrizes deste artigo e não do art. 664, que trata sobre o arrolamento comum. 5. O art. 659 do NCPC, além de excepcionar a norma prevista no art. 192 do CTN, não afronta o disposto na parte final do art. 663 do NCPC. Isso porque, consoante se denota do caput do art. 659 do NCPC, deve ser observado o disposto nos arts. 660 a 663. 5.1. Fazendo uma interpretação sistemática entres os arts. 659, 662 e 663, conclui-se que o pagamento dos impostos, tanto do imposto de transmissão quanto de outros tributos porventura incidentes, se darão administrativamente, eis que no arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao recolhimento de tributos. Dessa forma, a proteção prevista no art. 663 do NCPC não tem como destinatária a Fazenda Pública. 5.2. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 669 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 2. Prevendo a legislação processual o arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável, procedimento este mais simples e célere, afasta-se a observância do arrolamento comum disposto no artigo 664 do CPC/2015. 3. No caso de arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC/2015, não prospera o argumento de negativa de vigência ao artigo 192 do CTN, na medida em que este dispositivo aborda assunto processual, e não tributário, e, nesta hipótese, foi derrogado pela Lei Ordinária mais recente (Código de Processo Civil de 2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1022161, 20020710036572APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 333/335) 6. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição no enfrentamento das teses esposadas. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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