TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160310188949APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O PLANO INDIVIDUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar., deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. (Acórdão n.1037825, 00024368020168070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) 3. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. A matéria apontada nos embargos declaratórios já foi exaustivamente apreciada tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição mas, convencimento real quanto aos pontos enfrentados no julgamento. 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. QUALICORP. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE MANTER O PLANO INDIVIDUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar., deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. (Acórdão n.1037825, 00024368020168070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017) 3. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. A matéria apontada nos embargos declaratórios já foi exaustivamente apreciada tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição mas, convencimento real quanto aos pontos enfrentados no julgamento. 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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