TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160310189767APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. SALDO DE CONTA POUPANÇA. MEAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão do julgado. 3. Diante da inexistência de definição a respeito do regime de bens adotado na união estável, deve ser considerado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). Sob esse regime, a companheira é meeeira, tocando a ela metade de todos os bens adquiridos pelos companheiros. 4. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 5. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. SALDO DE CONTA POUPANÇA. MEAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, de omissão do julgado. 3. Diante da inexistência de definição a respeito do regime de bens adotado na união estável, deve ser considerado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). Sob esse regime, a companheira é meeeira, tocando a ela metade de todos os bens adquiridos pelos companheiros. 4. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 5. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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