TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160410063848APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Kelly Felipe Moreira em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver contradições no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por ela ajuizada. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório a respeito do tema. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Kelly Felipe Moreira em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver contradições no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por ela ajuizada. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório a respeito do tema. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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