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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160610021047APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Analisando detidamente as razões recursais do Embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão. 3. O presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado quando não detectado nenhum defeito capaz de ser sanado por meio de Embargos de Declaração. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de Embargos de Declaração em que o Embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. 5. Embargos Declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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