TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160610021047APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Analisando detidamente as razões recursais do Embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão. 3. O presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado quando não detectado nenhum defeito capaz de ser sanado por meio de Embargos de Declaração. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de Embargos de Declaração em que o Embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. 5. Embargos Declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Analisando detidamente as razões recursais do Embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão. 3. O presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado quando não detectado nenhum defeito capaz de ser sanado por meio de Embargos de Declaração. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de Embargos de Declaração em que o Embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. 5. Embargos Declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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