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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160610037089APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - A despeito de ser evidente a grande quantidade de dividas do Autor/Embargante, entendo não ser hipótese de concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual mantenho o acórdão anteriormente proferido quanto à revogação do benefício. IV - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. V - Recurso conhecido e provido em parte para determinar a correção de erro material no acórdão e ementa proferidos, bem como para manter a condenação do Autor/Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 4, inciso III, e § 11 do Código de Processo Civil/2015.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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