TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160610137867APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de indenização, por danos materiais e morais.1.1. O embargante alega ter havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão, de acordo do com art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Aduz que: a) o acórdão merece ser reformado uma vez que o embargante, ora apelante, foi condenado em danos morais de forma excessiva; b) que não discorda em responder pelos danos morais desde que estes sejam dimensionados de acordo com a razoabilidade, proporcionalidade, amplitude, gravidade das lesões sofridas pelos agentes, bem como pelas condições econômicas do causador do dano. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.O aresto bem asseverou, de forma clara, os motivos pelos quais manteve a sentença bem como o valor fixado a título de danos morais. 3.1. Assim, esclareceu que o embargado comprovou ter tido sua integridade física violada e sua vida ameaçada por conta do acidente automobilístico sofrido. 3.2. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, mais uma vez, tem-se que o decisium foi claro ao estabelecer que o valor fixado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não implica enriquecimento ilícito a vítima, nem excessiva penalização ao réu. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Dessa maneira, através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso, obscuro, contraditório e não contém erro material, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de indenização, por danos materiais e morais.1.1. O embargante alega ter havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão, de acordo do com art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Aduz que: a) o acórdão merece ser reformado uma vez que o embargante, ora apelante, foi condenado em danos morais de forma excessiva; b) que não discorda em responder pelos danos morais desde que estes sejam dimensionados de acordo com a razoabilidade, proporcionalidade, amplitude, gravidade das lesões sofridas pelos agentes, bem como pelas condições econômicas do causador do dano. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.O aresto bem asseverou, de forma clara, os motivos pelos quais manteve a sentença bem como o valor fixado a título de danos morais. 3.1. Assim, esclareceu que o embargado comprovou ter tido sua integridade física violada e sua vida ameaçada por conta do acidente automobilístico sofrido. 3.2. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, mais uma vez, tem-se que o decisium foi claro ao estabelecer que o valor fixado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não implica enriquecimento ilícito a vítima, nem excessiva penalização ao réu. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Dessa maneira, através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso, obscuro, contraditório e não contém erro material, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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