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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160710082016APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedentes o apelo interposto na ação de promessa de compra e venda de imóveis. 1.1. Alegação de contradição e omissão no acórdão. 1.2. Sustenta que o acórdão não acolheu a tese acerca da prescrição dos lucros cessantes para reconhecer a pretensão à reparação civil por descumprimento contratual. 1.3. Alegou que deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição e que o embargante faz jus à indenização por propaganda falsa. 1.4. Assevera que restou provado nos autos que o pedido de desistência foi realizado antes da contestação não sendo cabível a condenação da embargante/apelante em 80% dos honorários de sucumbência. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer as hipóteses de cabimento de danos morais. 2.1. A prescrição se limita as prestações que antecedem o ajuizamento da causa porquanto se trata de obrigações sucessivas. Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes está sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 206, § 3º do Código Civil. 2.2. O decisum asseverou que o autor deve arcar com as despesas e com os honorários, nos termos do art. 90 do CPC. 3.Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal. Desse modo, a insurgência suscitada caracteriza-se como inovação recursal, o que não pode ser admitido. 3.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa 4.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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