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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160710114939APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela seguradora-executada, que apontam omissões e obscuridade no acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelos exequentes e reformou a sentença para rejeitar os embargos à execução opostos pela seguradora-ré. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3.Aquestão referente à legitimação dos exequentes - viúva e filhos do segurado - foi examinada na r. sentença, contra a qual a seguradora não se insurgiu. Ademais, a escritura pública colacionada aos autos demonstra que os requerentes são legitimados a receber a indenização decorrente do seguro de vida objeto da execução. 4.Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à alegação de doença preexistente, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que declinou as razões pelas quais a indenização securitária é devida na hipótese dos autos. 5.Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade 6.Constatada a necessidade integração do julgado, para que não pairem dúvidas acerca de seu alcance, quanto ao valor da indenização a ser paga pela seguradora - quantia consignada na apólice de seguro - e quanto aos honorários de sucumbência, mister o provimento dos Embargos de Declaração, nestes pontos, para correção 7.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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