TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160710161172APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e impugnados no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a legalidade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos envolvidos, não pode o acórdão ser apontado como omisso por mera ausência de menção expressa aos artigos 757 e 760 do Código Civil, visto que o conteúdo normativo de ambos foi analisado. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e impugnados no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a legalidade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos envolvidos, não pode o acórdão ser apontado como omisso por mera ausência de menção expressa aos artigos 757 e 760 do Código Civil, visto que o conteúdo normativo de ambos foi analisado. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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