TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160710162737APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SUMULA 72 DO STJ. EMENDA À INICIAL NÃO SATISFEITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante alega a ocorrência de omissão quanto à vigência e aplicabilidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como sobre o artigo 3º da Lei nº. 8.935/94. Entende que os documentos necessários para o ajuizamento da ação foram juntados oportunamente, considerando indevida a extinção prematura do feito. 2. Sem razão o embargante. Os pontos alegados foram expressamente enfrentados no julgamento da apelação. 2.1. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que no caso em exame não houve a comprovação da mora do réu, por meio de notificação extrajudicial. 2.2. Além disso, consignou-se que foi oportunizada a emenda à inicial, permitindo-se a juntada aos autos dos documentos necessários à ação, não satisfeita. 3. Dá-se por prequestionada a matéria, conforme inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SUMULA 72 DO STJ. EMENDA À INICIAL NÃO SATISFEITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante alega a ocorrência de omissão quanto à vigência e aplicabilidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como sobre o artigo 3º da Lei nº. 8.935/94. Entende que os documentos necessários para o ajuizamento da ação foram juntados oportunamente, considerando indevida a extinção prematura do feito. 2. Sem razão o embargante. Os pontos alegados foram expressamente enfrentados no julgamento da apelação. 2.1. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que no caso em exame não houve a comprovação da mora do réu, por meio de notificação extrajudicial. 2.2. Além disso, consignou-se que foi oportunizada a emenda à inicial, permitindo-se a juntada aos autos dos documentos necessários à ação, não satisfeita. 3. Dá-se por prequestionada a matéria, conforme inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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