TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161310005918APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que não se verifica no caso em análise. 2.1 - In casu, no relatório foram reproduzidos, tão somente, as alegações unilateralmente produzidas pelas partes, ao passo que na fundamentação constou a efetiva análise da matéria, contemplando todos os elementos de prova acostados aos autos, não se constatando qualquer contradição no acórdão. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2 - Na espécie, houve expressa manifestação acerca das questões de relevo, notadamente quanto à desnecessidade de produção de prova oral e pericial, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações dos embargantes diante dos documentos juntados aos autos. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 5.1 - No presente caso, não se vislumbra qualquer dano processual aos embargados tendo em vista que os embargantes apenas exerceram seu direito de recorrer, não se verificando prejuízo processual à parte adversa. 6 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que não se verifica no caso em análise. 2.1 - In casu, no relatório foram reproduzidos, tão somente, as alegações unilateralmente produzidas pelas partes, ao passo que na fundamentação constou a efetiva análise da matéria, contemplando todos os elementos de prova acostados aos autos, não se constatando qualquer contradição no acórdão. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2 - Na espécie, houve expressa manifestação acerca das questões de relevo, notadamente quanto à desnecessidade de produção de prova oral e pericial, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações dos embargantes diante dos documentos juntados aos autos. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 5.1 - No presente caso, não se vislumbra qualquer dano processual aos embargados tendo em vista que os embargantes apenas exerceram seu direito de recorrer, não se verificando prejuízo processual à parte adversa. 6 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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