TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161310052256APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Evidenciada a ocorrência de erro material por ocasião da inclusão do voto do Relator no sistema informatizado deste Tribunal - no qual constou a informação de que o apelo da autora havia sido provido parcialmente para reconhecer os danos morais e fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na realidade, o colegiado havia acordado, por unanimidade, consoante notas taquigráficas, que o valor da reparação seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para que se determine a republicação do acórdão, a fim de que conste, no voto do Relator, o montante que espelhe o que, de fato, foi decido no aresto. 2. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Evidenciada a ocorrência de erro material por ocasião da inclusão do voto do Relator no sistema informatizado deste Tribunal - no qual constou a informação de que o apelo da autora havia sido provido parcialmente para reconhecer os danos morais e fixar a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na realidade, o colegiado havia acordado, por unanimidade, consoante notas taquigráficas, que o valor da reparação seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para que se determine a republicação do acórdão, a fim de que conste, no voto do Relator, o montante que espelhe o que, de fato, foi decido no aresto. 2. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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