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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161410002743APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de reparação de danos que acidente de trânsito envolvendo veículo e motocicleta. 1.1. Apelação julgada procedente para condenar a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito. 2.O embargante alega contradição e omissão no aresto. 2.1. Aduz que o aresto não se manifestou acerca da absolvição do processo criminal em que a embargante foi inocentada.2.2. Alega que houve contradição no decisum porquanto reconheceu que a dinâmica dos fatos estava devidamente comprovada mesmo sem depoimentos, prova documental e pericial. 3. O aresto asseverou que eventual condenação definitiva ou absolvição da apelada no âmbito penal não interferirá na análise do fato gerador dos danos alegados nesta demanda de reparação civil.3.1. O art. 935 do CC estabelece a independência entre a responsabilidade civil e a criminal, verbis: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 3.2 Não elide a culpa civil da embargante o fato de que o motociclista teria supostamente agido com desatenção ao olhar para o velocímetro, o que prejudicou que percebesse a aproximação do carro e, assim, evitasse o acidente. 3.3. A embargante não atuou de forma diligente e atenciosa na direção de automóvel, vindo a oferecer seu veículo ao embargado, que trafegava normalmente na faixa preferencial. Logo, está demonstrada a sua culpa pelo acidente de trânsito e a responsabilidade civil pelos danos decorrentes. 3.4. Dispõe o inciso I do art. 355 do CPC, a técnica de julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que ficou evidentemente caracterizado na hipótese em razão de manifestação do próprio embargado nesse sentido. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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