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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161410010337APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CERTIFICAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, embora tenha caráter excepcional, é admitida para corrigir premissas equivocadas no julgamento, bem como para suprir vícios integrativos do julgado como erro, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes do STJ. 2.Tendo a embargante demonstrado que, a despeito da certidão de publicação de pauta contida nos autos, a sentença somente foi disponibilizada no DJe em momento posterior, estando, assim, tempestiva a apelação, impõe-se o conhecimento do recurso e a consequente apreciação. 3. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na escolha do procedimento necessário à elucidação de quadro de saúde do paciente, negando-se a custear o exame indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 4. A recusa baseada na ausência de inclusão de procedimento, indicado pelo médico, no rol previsto pela ANS e com fulcro em cláusula contratual que determina que apenas os procedimentos listados no referido rol serão cobertos, não tem amparo legal, uma vez que tal disposição é considerada abusiva e contraria a boa-fé contratual. Com efeito, a Resolução n. 387/2015 da ANS aponta o seu caráter exemplificativo de procedimentos, na medida em que consigna na sua ementa preambular que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e fixa diretrizes de atenção à saúde, as quais, por sua própria definição, consistem em um conjunto de indicações e orientações. 5. A negativa injustificada da seguradora de saúde em autorizar procedimento cirúrgico necessário e urgente para elucidação do quadro de saúde da segurada, tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeita, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Não observados tais princípios, impõe-se a redução do quantum fixado pela r. sentença. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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