main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161610000975APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. Pois matérias como: contrato de adesão, função social do contrato, ato jurídico perfeito, pacta sunt servanda e a legalidade da cobrança da comissão de corretagem dizem respeito à questão de fundo, já devidamente analisada no julgamento do apelo. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de recurso Especial e Extraordinário, não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 6. Embargos de Declaração a que se nega provimento

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão