TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161610014809APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, atinentes especificamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre operadora de plano de saúde, administradora de benefícios e segurado do referido plano, bem como à existência da prática de ato ilícito, não pode o acórdão ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, atinentes especificamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre operadora de plano de saúde, administradora de benefícios e segurado do referido plano, bem como à existência da prática de ato ilícito, não pode o acórdão ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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