TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161610019197APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES. GASTOS REFERENTES À ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistem omissões, pois o acórdão analisou todas as questões postas a julgamento. 2. O acórdão vergastado deixou claro que não houve a comprovação de que fora o embargante quem arcou com os gastos referentes à escrituração do imóvel, assim como não houve a comprovação de que o imóvel estaria alugado ao tempo da evicção, o que geraria o direito de indenização a título de lucros cessantes. 2.1. O simples fato de constar na escritura pública os pagamentos da guia de custas e do imposto de transmissão não demonstra a quitação desses débitos por parte do embargante. 2.2. Da mesma forma, não havendo provas de ocupação pelo locatário apontado no contrato de locação, não restou demonstrado que o imóvel encontrava-se locado ao tempo da evicção. 3. Ausente a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES. GASTOS REFERENTES À ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistem omissões, pois o acórdão analisou todas as questões postas a julgamento. 2. O acórdão vergastado deixou claro que não houve a comprovação de que fora o embargante quem arcou com os gastos referentes à escrituração do imóvel, assim como não houve a comprovação de que o imóvel estaria alugado ao tempo da evicção, o que geraria o direito de indenização a título de lucros cessantes. 2.1. O simples fato de constar na escritura pública os pagamentos da guia de custas e do imposto de transmissão não demonstra a quitação desses débitos por parte do embargante. 2.2. Da mesma forma, não havendo provas de ocupação pelo locatário apontado no contrato de locação, não restou demonstrado que o imóvel encontrava-se locado ao tempo da evicção. 3. Ausente a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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