TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20161610056184APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PROVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA EXCESSIVA E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Cumpre destacar que a autora demonstrou ter feito solicitação de cancelamento de seu plano, por escrito, em maio de 2015, conforme se depreende da troca de correios eletrônicos a fls. 36/37. Em fevereiro de 2016, diversas mensagens já haviam sido trocadas entre as partes, a indicar que o pedido de cancelamento já era antigo. 3.1.Cabe à operadora do plano de saúde fazer prova de quando recebeu o pedido de cancelamento do plano de saúde. Embora a parte requerida alegue que, no contrato entabulado entre as partes, teria sido estabelecido que toda e qualquer solicitação do consumidor deveria se dar por escrito, com antecedência mínimia de 30 (trinta) dias (cláusula 12.3), o fato de o réu também efetuar a seus clientes atendimento via telefone, disponibilizando a eles o número de várias linhas para o atendimento de suas demandas (fls. 160-v), faz suprimir essa cláusula, por incutir no consumidor a legítima expectativa de que suas demandas também poderiam ser solucionadas via telefone e não apenas através de requerimento escrito (supressio). 3.2. É dizer: reveste de verossimilhança a narrativa da autora acerca do fato de ter solicitado o cancelamento do plano de saúde sem ser atendida e com consequente cobrança indevida em sua folha de pagamento. 3.3. Rememore-se que o conteúdo da relação obrigacional é pautado pela vontade e integrado pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, em todos os momentos do contrato, inclusive na rescisão. Restam implícitos nesse preceptivo legal os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação e que também se aplicam quando do desfazimento do negócio. 3.4.Sob esse panorama, imperiosa a conclusão de que houve falha na prestação de serviços, consubstanciado na inércia da ré em proceder devidamente o cancelamento do plano de saúde e cessar as consequentes cobranças. Consequência lógica, escorreita a r. decisão e 1º grau que condenou a ré a compensação por danos morais. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PROVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA EXCESSIVA E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Cumpre destacar que a autora demonstrou ter feito solicitação de cancelamento de seu plano, por escrito, em maio de 2015, conforme se depreende da troca de correios eletrônicos a fls. 36/37. Em fevereiro de 2016, diversas mensagens já haviam sido trocadas entre as partes, a indicar que o pedido de cancelamento já era antigo. 3.1.Cabe à operadora do plano de saúde fazer prova de quando recebeu o pedido de cancelamento do plano de saúde. Embora a parte requerida alegue que, no contrato entabulado entre as partes, teria sido estabelecido que toda e qualquer solicitação do consumidor deveria se dar por escrito, com antecedência mínimia de 30 (trinta) dias (cláusula 12.3), o fato de o réu também efetuar a seus clientes atendimento via telefone, disponibilizando a eles o número de várias linhas para o atendimento de suas demandas (fls. 160-v), faz suprimir essa cláusula, por incutir no consumidor a legítima expectativa de que suas demandas também poderiam ser solucionadas via telefone e não apenas através de requerimento escrito (supressio). 3.2. É dizer: reveste de verossimilhança a narrativa da autora acerca do fato de ter solicitado o cancelamento do plano de saúde sem ser atendida e com consequente cobrança indevida em sua folha de pagamento. 3.3. Rememore-se que o conteúdo da relação obrigacional é pautado pela vontade e integrado pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, em todos os momentos do contrato, inclusive na rescisão. Restam implícitos nesse preceptivo legal os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação e que também se aplicam quando do desfazimento do negócio. 3.4.Sob esse panorama, imperiosa a conclusão de que houve falha na prestação de serviços, consubstanciado na inércia da ré em proceder devidamente o cancelamento do plano de saúde e cessar as consequentes cobranças. Consequência lógica, escorreita a r. decisão e 1º grau que condenou a ré a compensação por danos morais. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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