TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110012866APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EQUIDADE. ART. 85, §8º CPC. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso I c/c/ artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. De acordo com o disposto no artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Há que se observar os ditames do §8º, nos seguintes termos: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. Adiscordância da parte quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, pois não se prestam os embargos declaratórios ao reexame da controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EQUIDADE. ART. 85, §8º CPC. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso I c/c/ artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. De acordo com o disposto no artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Há que se observar os ditames do §8º, nos seguintes termos: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. Adiscordância da parte quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, pois não se prestam os embargos declaratórios ao reexame da controvérsia. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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