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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110034383APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NA INICIAL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMODATO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto em ação reivindicatória c/c perdas e danos e manteve a sentença proferida. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4. No caso, o aresto asseverou que embora os requeridos, ora embargantes, tenham alegado que houve uma doação, não se desincumbiram do ônus de provar tal argumentação. 4.1. Corrobora tal entendimento o fato de que a matrícula do imóvel demonstra que os requerentes/embargados, são proprietários do bem em litígio. 4.2. Mencionou ainda que o termo posse injusta é aquele sem causa jurídica que lhe dê suporte e que, deste modo é o entendimento deste Tribunal. 4.3. Também apontou que a posse injusta é aquela em que não há causa jurídica para justificar a conservação do bem nas mãos do possuidor de quem se pretende reaver a coisa. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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