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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110274377APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS A DETERMINADAS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. VEDAÇÃO AO MONOPÓLIO E DOMINAÇÃO DE MERCADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. O regramento próprio acerca do abuso econômico, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros é decorrente de princípios normativos oriundos da atividade econômica, em sua grande maioria, da própria atividade privada. Com efeito, ainda que não fosse aplicado às Sociedades de Economia Mista o regime híbrido de direito público, em especial àqueles preconizados no art. 37, da CF, a Petrobras estaria impedida de conceder privilégios específicos a determinados contratos, se em razão desse benefício, colocasse em xeque a concorrência e o princípio da função social da atividade econômica. 4. Não se pode, a pretexto de conceder privilégios não extensíveis a outras empresas, indiretamente eliminar o mercado e criar um monopólio, que, conforme preceitos da Constituição Federal só pode ser exercido pelo Estado. Relembre-se que, o Estado intervencionista só passou a existir para coibir que, na ausência de regulação e controle da atividade privada, típica do liberalismo, houvesse a desenfreada disparidade entre classes. Hoje, o que se busca é garantir o equilíbrio nas relações privadas, em nome do interesse coletivo, da saudável concorrência e da livre iniciativa, para quem quer que se habilite e preencha os requisitos legais. 5. Recurso conhecido e rejeitado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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