main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110289945APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA (ART. 85, § 8º do NCPC/2015).ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradições não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do julgado. 2.Afixação dos honorários de sucumbência deve ficar a critério do Julgador que poderá utilizar como parâmetro o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias ou de improcedência, o critério será o do proveito econômico obtido e, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser utilizado o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos seguintes do NCPC/2015. Além disso, pode o julgador fixar os referidos honorários de forma equitativa (art. 85, § 8º do NCPC/2015), primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando entender adequado. 3. Se o processo principal (embargos de terceiro), foi extinto, por indeferimento da peça inicial, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC), não há condenação e, muito menos, proveito econômico para balizar os honorários de sucumbência recursais, tendo em vista que os embargantes sequer desenvolveram qualquer trabalho advocatício nesta fase (1ª instância). 4. Interpondo a autora/embargante recurso de apelação, nos termos que faculta o artigo 331, § 1º do NCPC/2015, e não havendo retratação por parte do juiz, o réu/embargado deverá ser citado para apresentar contrarrazões ao recurso. Se o único ato praticado pelo réu se resume na apresentação de contrarrazões (em apenas 03 laudas), não há como considerar um trabalho expressivo do causídico, a merecer condenação em honorários baseado no valor atribuído aos embargos. No caso, exige-se a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Se o valor atribuído à causa na peça inicial (embargos de terceiros) foi de R$ 275.000,00, tal valor se mostra exorbitante para fixação dos honorários da fase recursal, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos embargados não foram expressivos, fato que por si só atrai a aplicação de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC/2015. 6.Este Tribunal de Justiça - TJDFT, já consolidou o entendimento sobre a aplicabilidade dos referidos princípios (razoabilidade e proporcionalidade), no tocante aos parâmetros dos honorários sucumbenciais, constando, inclusive, no site desta Corte de Justiça orientação a respeito do assunto (Jurisprudência em Foco (http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco-/de/processo-civil/honorarios-advocaticios-razoabilidade). 7.Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão