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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110358834APC

Ementa
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE. VIAGEM DE MENOR. OMISSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em decisão proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4. Da gratuidade de justiça. 4.1. A gratuidade de justiça foi deferida nos autos. 4.2. Nasentença, houve a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.3. Nesta instância, este Tribunal, ao julgar a apelação, fez constar no relatório não haver a necessidade de preparo em razão do benefício da gratuidade. 4.4. Logo, não há necessidade de se fazer constar na ementa os efeitos gerados pela gratuidade de justiça, uma vez que se pode inferir pela simples leitura do referido acórdão que houve, de fato, a concessão da gratuidade e que ela permanece nesta esfera recursal. 4.5. Portanto, entende-se que, como já foi deferida a gratuidade, o pagamento das custas e honorários advocatícios já restam suspensos, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. 5. Da negativa de jurisdição. 5.1. O decisum foi claro ao entender que o juiz da Vara da Infância e da Juventude ao declinar da competência para a Vara de Família, ratificou o entendimento das decisões anteriores sobre a inocorrência das situações previstas no art. 98 do ECA, de modo que os direitos da criança não se encontravam em situação de ameaça e sequer de violação. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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