TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110376460APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS PREEXISTENTES DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. 2. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aferindo-se do acórdão vergastado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, sem que houvesse ausência de motivação, não há se falar em omissão. 4. Os embargos de declaração não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada e decidida a controvérsia conforme a tese defendida pela parte embargante em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS PREEXISTENTES DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. 2. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aferindo-se do acórdão vergastado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, sem que houvesse ausência de motivação, não há se falar em omissão. 4. Os embargos de declaração não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada e decidida a controvérsia conforme a tese defendida pela parte embargante em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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