TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110459475APC
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Cuidou o legislador de especificar as hipóteses em que são os autos do processo remetidos ao tribunal para novo julgamento, do qual resultará a manutenção ou não a sentença proferida contra a Fazenda Pública. O caso em apreciação, entretanto, não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais. 3. Rejeita-se alegação de contradição entre o precedente citado e a decisão judicial atacada, se o comando da sentença, confirmado no julgamento da apelação, é no sentido de que seja observada pelos réus a determinação legal relativa à invasão de áreas públicas. 4. Não há que se falar, por fim, em redução da multa aplicada ou em alteração da sua aplicação após 180 dias do trânsito em julgado do cumprimento da sentença, por não serem os embargos de declaração sede adequada para rediscussão sobre matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, o que não se admite em embargos de declaração que restringe às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pela embargante capazes de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Cuidou o legislador de especificar as hipóteses em que são os autos do processo remetidos ao tribunal para novo julgamento, do qual resultará a manutenção ou não a sentença proferida contra a Fazenda Pública. O caso em apreciação, entretanto, não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais. 3. Rejeita-se alegação de contradição entre o precedente citado e a decisão judicial atacada, se o comando da sentença, confirmado no julgamento da apelação, é no sentido de que seja observada pelos réus a determinação legal relativa à invasão de áreas públicas. 4. Não há que se falar, por fim, em redução da multa aplicada ou em alteração da sua aplicação após 180 dias do trânsito em julgado do cumprimento da sentença, por não serem os embargos de declaração sede adequada para rediscussão sobre matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, o que não se admite em embargos de declaração que restringe às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pela embargante capazes de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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