TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110515933APC
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE.REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Sem a demonstração de justa causa, não é possível dilatar o prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. 3. O mero descontentamento com o resultado do recurso, sob a alegação de que ocorreu erro material, não ampara a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE.REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Sem a demonstração de justa causa, não é possível dilatar o prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. 3. O mero descontentamento com o resultado do recurso, sob a alegação de que ocorreu erro material, não ampara a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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