TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170310040063APC
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios contra acórdão que negou provimento a apelação, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar. 1.1. Alegação de obscuridade no item de 2 da ementa em relação ao endosso mandato. 1.2. Alegação de omissão acerca do cancelamento de protestos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3.O aresto bem asseverou que o endosso lançado nos títulos não transferiu a propriedade do crédito e que, deste modo, não se trata de endosso translativo como alega o embargante. 3.1. Assim, o acórdão esclareceu que se trata de endosso mandato da dívida, uma vez que foi pactuado a cobrança dos numerários pelo Banco. Em relação ao tema, este Tribunal assim entende: [...] 2. O endosso-mandato não se constitui em meio de transferência da propriedade, restando claro no contrato que o proprietário do título o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos como mandatário, não havendo, portanto, a transferência de propriedade do título, sendo que a pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário. [...] (20150710169397APC, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 27/06/2017.). 3.2. Deve-se ressaltar, ainda, que a solução dada ao caso é fruto do livre convencimento dos Julgadores e que estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios contra acórdão que negou provimento a apelação, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar. 1.1. Alegação de obscuridade no item de 2 da ementa em relação ao endosso mandato. 1.2. Alegação de omissão acerca do cancelamento de protestos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3.O aresto bem asseverou que o endosso lançado nos títulos não transferiu a propriedade do crédito e que, deste modo, não se trata de endosso translativo como alega o embargante. 3.1. Assim, o acórdão esclareceu que se trata de endosso mandato da dívida, uma vez que foi pactuado a cobrança dos numerários pelo Banco. Em relação ao tema, este Tribunal assim entende: [...] 2. O endosso-mandato não se constitui em meio de transferência da propriedade, restando claro no contrato que o proprietário do título o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos como mandatário, não havendo, portanto, a transferência de propriedade do título, sendo que a pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário. [...] (20150710169397APC, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 27/06/2017.). 3.2. Deve-se ressaltar, ainda, que a solução dada ao caso é fruto do livre convencimento dos Julgadores e que estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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