TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170710013638APC
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À MIGRAÇÃO. PRÊMIO MENSAL. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RUPTURA CONTRATUAL. ILICITUDE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 1º, caput, da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar garante aos beneficiários, em caso de rescisão contratual de plano de saúde na modalidade coletiva, o direito à migração para modalidade individual ou familiar, sem necessidade de preenchimento de novo período de carência. 2. É inadmissível que usuários de plano de natureza coletiva rescindido unilateralmente por iniciativa das operadoras sejam obrigados a arcar com os custos do prêmio mensal próprio dos ajustes individuais ou familiares por absoluta ausência de previsão normativa. 3. Enseja compensação por danos morais a ruptura contratual ilícita, consubstanciada na abstenção do fornecedor em disponibilizar plano individual ou familiar ao beneficiário de cobertura a título coletivo, bem como a frustração de legítima expectativa de segurado em dar continuidade a procedimento médico necessário ao tratamento de doença grave. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a necessária fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À MIGRAÇÃO. PRÊMIO MENSAL. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RUPTURA CONTRATUAL. ILICITUDE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 1º, caput, da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar garante aos beneficiários, em caso de rescisão contratual de plano de saúde na modalidade coletiva, o direito à migração para modalidade individual ou familiar, sem necessidade de preenchimento de novo período de carência. 2. É inadmissível que usuários de plano de natureza coletiva rescindido unilateralmente por iniciativa das operadoras sejam obrigados a arcar com os custos do prêmio mensal próprio dos ajustes individuais ou familiares por absoluta ausência de previsão normativa. 3. Enseja compensação por danos morais a ruptura contratual ilícita, consubstanciada na abstenção do fornecedor em disponibilizar plano individual ou familiar ao beneficiário de cobertura a título coletivo, bem como a frustração de legítima expectativa de segurado em dar continuidade a procedimento médico necessário ao tratamento de doença grave. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a necessária fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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