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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170910040515APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 -Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 -Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 -A contradição a que se refere o Código de Processo Civil a autorizar o manejo dos embargos de declaração deve ser aquela existente entre a fundamentação adotada pelo Julgador e a conclusão alcançada ao final, de molde a configurar evidente incoerência entre os fundamentos abraçados e o provimento apresentado. 5 -Na hipótese, o acórdão embargado expressamente consignou que: i) o novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, não comportando o arrolamento sumário com partilha amigável a discussão acerca de questões relativas ao recolhimento de tributos; ii) a proteção prevista no art. 663 do NCPC não tem como destinatária a Fazenda Pública; e iii) embora o artigo 192 esteja inserido no Código Tributário Nacional, que em grande parte dispõe sobre matéria objeto de Lei Complementar (direito tributário), nesse ponto específico, a questão tratada insere-se no âmbito de direito processual civil, o que justifica sua revogação pelo Novo Código de Processo Civil. 6- Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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