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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20180110032159APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESCABIDA NA PARTE EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA À AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência do pedido da autora, dando provimento ao apelo para acolher os pedidos da autora e determinando a inversão dos ônus sucumbenciais. Entretanto, houve omissão quanto à circunstância de que um dos réus foi condenado ao pagamento de quantia certa e, em razão dessa omissão, deixou de ser aplicada a regra do art. 20, §3º, do CPC/1973, para fixação dos honorários advocatícios em relação a esse requerido, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios e correção do vício. 3. Embargos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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