TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20180110038430APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA AO FGTS POR ENTIDADE SINDICAL. SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER RESTITUÍDO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que sobre prestação de contas dos valores sacados pela ré da conta do autor, vinculada ao FGTS, por força de ação cautelar. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou sobre a alegação de que já houve o cumprimento integral da obrigação por parte da embargante, tendo repassado todos os valores relativo ao FGTS ao SINDSEP/PA. 2.1. Aduz ainda que houve omissão do julgado quanto aos critérios de juros de mora e atualização monetária com índice do FGTS. 2.2. Sustenta que houve violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, do CPC e aos artigos XXXV e LV e art. 93, inciso IX da Constituição Federal, requerendo, portanto, o prequestionamento dos referidos artigos. 3.O aresto asseverou que restou incontroverso que o representante da embargante sacou os valores depositados na conta do FGTS do autor, em decorrência da autorização judicial proferida na ação cautelar 92/49638-5, portanto, caracterizado o vínculo entre embargante e embargado, considerando que aquela figurou como depositária na relação de direito material. 3.1. O acórdão mencionou que o saldo reconhecido em favor do autor não se encontra depositado em conta vinculada ao FGTS, pois foi sacado pela embargante ainda no ano de 1993, devendo a correção do referido valor ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por melhor refletir a recomposição da moeda e, quanto aos juros de mora, devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, tal como fixado na sentença. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES SACADOS DA CONTA VINCULADA AO FGTS POR ENTIDADE SINDICAL. SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER RESTITUÍDO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que sobre prestação de contas dos valores sacados pela ré da conta do autor, vinculada ao FGTS, por força de ação cautelar. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou sobre a alegação de que já houve o cumprimento integral da obrigação por parte da embargante, tendo repassado todos os valores relativo ao FGTS ao SINDSEP/PA. 2.1. Aduz ainda que houve omissão do julgado quanto aos critérios de juros de mora e atualização monetária com índice do FGTS. 2.2. Sustenta que houve violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, do CPC e aos artigos XXXV e LV e art. 93, inciso IX da Constituição Federal, requerendo, portanto, o prequestionamento dos referidos artigos. 3.O aresto asseverou que restou incontroverso que o representante da embargante sacou os valores depositados na conta do FGTS do autor, em decorrência da autorização judicial proferida na ação cautelar 92/49638-5, portanto, caracterizado o vínculo entre embargante e embargado, considerando que aquela figurou como depositária na relação de direito material. 3.1. O acórdão mencionou que o saldo reconhecido em favor do autor não se encontra depositado em conta vinculada ao FGTS, pois foi sacado pela embargante ainda no ano de 1993, devendo a correção do referido valor ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por melhor refletir a recomposição da moeda e, quanto aos juros de mora, devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, tal como fixado na sentença. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão