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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-APC5302999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. ART. 462 DO CPC. JUS SUPERVENIENS. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEI COMPLEMENTAR 766/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. ÁREA PÚBLICA INVADIDA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI (LC 766/2008) ATÉ 30/04/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, em face de o e. Ministro Relator HERMAN BENJAMIN entender que o v. Acórdão nº 432082, que julgou os declaratórios, é omisso quanto à aplicação (ou não) da Lei Complementar nº 766/2008 ao caso dos autos. 2. Ajurisprudência do Col. STJ caminha no sentido de que o fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, pode ser alegado em sede de embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, mesmo após o julgamento da apelação. Precedentes: AgRg no REsp 1254822/AM; REsp 1245063/RJ; REsp 1215205/PE; REsp 1071891/SP; REsp 734.598/MG. 3. ALei Complementar nº 766/2008 permite, no seu art. 1º, a ocupação das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul. Confira-se: Art. 1º Será admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I. 4. O art. 24 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Complementar nº 864/2013, por sua vez, determina que os estabelecimentos que já ocupavam área pública em 19/06/2008 devem se adequar ao disposto na LC 766/2008 até 30/04/2015. Vejamos: Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupavam área pública em 19 de junho de 2008 devem se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até 30 de abril de 2015. (Caput com a redação da Lei Complementar nº 864, de 2013.) 5. O Conselho Especial desta Eg. Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI 2010.00.2.006132-5, declarou a constitucionalidade da LC 766/2008. 6. No caso dos autos, verifica-se que as áreas a serem demolidas são passíveis de regularização, vez que o preceptivo legal estudado permite que os comerciantes que ocupavam área pública no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul (SHCS), devem se adequar à Lei Complementar 766/2008, até abril de 2015, sob pena ser dado início aos procedimentos de embargo e demolição. 7. O Eg. TJDFT, em caso semelhante a dos autos, entende que a situação fática do embargante regula-se pela LC 766/2008 e suas posteriores alterações, fato superveniente a ser observado, nos termos do art. 462 do CPC. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI COMPLEMENTAR N.º 754/94. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA ADI 2005.00.2.005004-2. LEI COMPLEMENTAR N.º 766/08. LEI COMPLEMENTAR N.º 821/10. USO E OCUPAÇÃO DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 754/94, por meio da ADI nº 2005.00.2.005004-2. 2. A Lei Complementar nº 766/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 821/2010, dispôs sobre o uso e a ocupação do SHCS - Setor de Habitações Coletivas Sul, cuja constitucionalidade restou declarada pelo Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da ADI nº 2010.00.2.006132-5. 3. A situação fática dos réus regula-se atualmente pelo disposto na Lei Complementar n.º 766/08 e suas posteriores alterações, não mais pelo que dispunha a Lei Complementar nº 754/94, fato superveniente a ser observado, nos precisos termos do estatuído pelo art. 462 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.729756, 20030150028418EIC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 43) 8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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