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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-19990110079859APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO E CERCAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DA OBRA E DEMOLIÇÃO DA CERCA QUE ALCANÇARA ÁREA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. QUALIFICAÇÃO COMO ATO TURBATIVO OU ESBULHADOR. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO. INTERDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES. QUALIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO EMANADA DA CORTE SUPERIOR. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO. ACÓRDÃO PRECEDENTE. REFORMA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aviado interdito possessório com lastro no argumento de que a parte autora fora vitimada por atos turbativos praticados por entes públicos traduzidos em auto de interdição de construções erigidas sem licenciamento e com invasão de área pública, os limites do litígio possessório restam demarcados, incorrendo em julgamento fora dos limites do pedido e em contradição interna, a par de incidir em omissão no exame das teses defensivas, o julgado que, distanciando-se do aduzido, reconhece implicitamente a nulidade do ato administrativo de fiscalização e reputa-o ato espoliativo, conferindo a proteção possessória vindicada, ensejando que seja declarado. 3. Os interditos possessórios não consubstanciam o instrumento adequado para a impugnação de ato administrativo e a elisão dos efeitos dele derivados se não está destinado a ameaçar a posse, mas simplesmente regular o exercício de atributos que lhe são inerentes de conformidade com o direito positivado como tradução do jus imperii resguardado ao poder público, porquanto esse debate deve ser consumado via do instrumento adequado que comporte debate sobre o controle da legalidade dos atos administrativos. 4. Os atos administrativos deflagrados e realizados no exercitamento do poder-dever de polícia que assiste ao poder público de velar pela regularidade do parcelamento de áreas, ainda que privadas, destinadas à criação de loteamento e bairro residencial, prevenindo e coibindo parcelamentos e construções levados à efeito à margem do exigido pelo direito positivo não podem ser traduzidos como atos turbativos de molde a legitimar sua elisão em sede de interdito proibitório. 5. Os atos da administração levados a efeito com intuito fiscalizador não visam turbar ou esbulhar a posse do administrado, mas velar pela supremacia do interesse público consolidado na previsão normativa, tornando inviável que seja promovido controle de legalidade da atuação dos agentes de fiscalização em sede de interdito proibitório, que, aviado com esse desiderato, descortina a carência de ação do autor proveniente da inadequação do instrumento eleito, desaguando na falta de interesse processual e ensejando a extinção da pretensão possessória, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 484, IV e VI). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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