TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20000110731135APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SUPRIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃ DA TESE FIRMADA NO RESP 1.495.146/MG. DEMAIS OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. I. Detectada omissão do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária deve ser observado quanto aos juros de mora e à atualização monetária: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. III. No caso concreto, devem ser atendidos os seguintes parâmetros, em consonância com o referido julgamento: (i) de 25/03/1997 a 01/01/2002 deve incidir a Taxa SELIC, na forma das Leis Complementares Distritais 12/1996 e 394/2001; (ii) a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 435/2001 (01/01/2002) deve ser aplicado o INPC e juros de mora de 1% até 01/06/2018; e (iii) a partir da vigência da Complementar Distrital 943/2018, que alterou o artigo da Lei Complementar Distrital 435/2001, deve incidir a Taxa SELIC. IV. Não há omissão a respeito de dispositivo legal que não é determinante para o julgamento da causa. V. Embargos de Declaração dos Autores providos em parte. Embargos de Declaração do Réu desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SUPRIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃ DA TESE FIRMADA NO RESP 1.495.146/MG. DEMAIS OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. I. Detectada omissão do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária deve ser observado quanto aos juros de mora e à atualização monetária: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. III. No caso concreto, devem ser atendidos os seguintes parâmetros, em consonância com o referido julgamento: (i) de 25/03/1997 a 01/01/2002 deve incidir a Taxa SELIC, na forma das Leis Complementares Distritais 12/1996 e 394/2001; (ii) a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 435/2001 (01/01/2002) deve ser aplicado o INPC e juros de mora de 1% até 01/06/2018; e (iii) a partir da vigência da Complementar Distrital 943/2018, que alterou o artigo da Lei Complementar Distrital 435/2001, deve incidir a Taxa SELIC. IV. Não há omissão a respeito de dispositivo legal que não é determinante para o julgamento da causa. V. Embargos de Declaração dos Autores providos em parte. Embargos de Declaração do Réu desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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