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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070111162235APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO SOBRE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADO NO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. VÍCIO SANADO. OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quanto à fixação do percentual total dos honorários advocatícios, de fato houve certa confusão na proclamação do resultado do julgamento da apelação, prejudicando a compreensão exata do que restou decidido, sendo de rigor que o vício seja agora sanado. 2. O Órgão Colegiado manteve, em grau recursal, a condenação exclusiva do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando seu percentual em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, incidente sobre o excesso de execução, em observância aos limites e critérios enumerados no artigo 85, §2º, do CPC/15. Vícios de obscuridade e contradição sanados. 3. Omissões inocorrentes em relação à distribuição da sucumbência e sobre a norma processual aplicável ao caso. 3.1. Não assiste razão ao primeiro embargante ao afirmar que houve omissão do acórdão em relação à distribuição da sucumbência, pois, repise-se, foi mantida a condenação exclusiva do Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido na sentença. 3.2. Ao contrário do que alegou a primeira embargante, em nenhum momento se determinou a compensação dos honorários, o que é vedado pelo art. 85, §14 do CPC/15. 3.3. O voto condutor foi claro ao consignar que sendo os honorários advocatícios de sucumbência fixados incidentalmente, prevalece, como regra de direito intertemporal, o caráter processual, de modo que as regras novas regras previstas no Novo Código de Processo Civil acerca dos honorários serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do NCPC. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Vícios no resultado do julgamento da apelação retificados.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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