TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110935185APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À ADMISSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DE PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos doartigo 119 do Código de Processo Civil/2015 (art. 50 do Código de Processo Civil/1973), pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Assim, a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência simples, exige, para sua admissão, a demonstração de existência de interesse jurídico do requerente. 3. Intervindo terceiro interessado na fase recursal e uma vez preenchido o requisito legal para a assistência, deve a omissão do acórdão acerca dessa matéria ser suprida por meio de embargos de declaração, a fim de declarar de forma expressa a admissão do terceiro interveniente como assistente simples no processo. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte. 5 .Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À ADMISSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DE PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos doartigo 119 do Código de Processo Civil/2015 (art. 50 do Código de Processo Civil/1973), pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Assim, a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência simples, exige, para sua admissão, a demonstração de existência de interesse jurídico do requerente. 3. Intervindo terceiro interessado na fase recursal e uma vez preenchido o requisito legal para a assistência, deve a omissão do acórdão acerca dessa matéria ser suprida por meio de embargos de declaração, a fim de declarar de forma expressa a admissão do terceiro interveniente como assistente simples no processo. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte. 5 .Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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