TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110003204APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 6. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 6.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Por ocasião do julgamento, foi exposto que o provimento jurisdicional de 1º Grau obedeceu ao que fora requerido na inicial, inexistindo julgamento extra petita. Isso porque, a autora, em sua inicial, pleiteou de forma expressa, no intem b dos pedidos, o custeio dos procedimentos que se fizessem necessários à recuperação de sua higidez, o que, por óbvio, abarca a cirurgia reparadora. Por essas razões, a preliminar foi rejeitada, não havendo falar em obscuridade, conforme defendido pelo réu. 8. Não prospera a afirmação de omissão doacórdão em relação ao fato de a esterilização de material cirúrgico ser controlada pela ANVISA, o que, segundo o hospital réu, afastaria sua responsabilidade civil (imprevisibilidade e inevitabilidade da infecção contraída pela autora). A decisão colegiada foi expressa ao analisar esse ponto, concluindo pela responsabilidade civil do réu, porquanto: a) segundo o laudo pericial, a bactéria que acometeu a autora já era conhecida desde 2004 e o surto no Brasil ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, ou seja, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda; b) a perita não encontrou o tipo de esterilização que foi realizado no aparelho laparoscópico utilizado no procedimento cirúrgico da autora; c) há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o requerido possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 9. A decisão colegiada explicitou as razões pela qual não conheceu do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, por se tratar de inovação recursal. É que a autora havia requerido, em sua inicial, o pagamento dessas despesas com limitação temporal, ou seja, até sua alta hospitalar. A inovação recursal se configurou justamente na reiteração desse pedido sem termo final. Demais disso, ressalte-se que o pedido de ressarcimento dos gastos com empregada doméstica limitado temporalmente foi objeto de análise pelo acórdão. Assim, não demonstrado o vício de erro material/omissão defendido pela autora, rejeitam-se os declaratórios. 10. O v. acórdão também elencou as razões pela qual entendeu pela configuração de sucumbência mínima da autora na espécie, inexistindo termos inconciliáveis, para fins de configuração do vício da contradição defendido pelo réu. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 6. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 6.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Por ocasião do julgamento, foi exposto que o provimento jurisdicional de 1º Grau obedeceu ao que fora requerido na inicial, inexistindo julgamento extra petita. Isso porque, a autora, em sua inicial, pleiteou de forma expressa, no intem b dos pedidos, o custeio dos procedimentos que se fizessem necessários à recuperação de sua higidez, o que, por óbvio, abarca a cirurgia reparadora. Por essas razões, a preliminar foi rejeitada, não havendo falar em obscuridade, conforme defendido pelo réu. 8. Não prospera a afirmação de omissão doacórdão em relação ao fato de a esterilização de material cirúrgico ser controlada pela ANVISA, o que, segundo o hospital réu, afastaria sua responsabilidade civil (imprevisibilidade e inevitabilidade da infecção contraída pela autora). A decisão colegiada foi expressa ao analisar esse ponto, concluindo pela responsabilidade civil do réu, porquanto: a) segundo o laudo pericial, a bactéria que acometeu a autora já era conhecida desde 2004 e o surto no Brasil ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, ou seja, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda; b) a perita não encontrou o tipo de esterilização que foi realizado no aparelho laparoscópico utilizado no procedimento cirúrgico da autora; c) há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o requerido possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 9. A decisão colegiada explicitou as razões pela qual não conheceu do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, por se tratar de inovação recursal. É que a autora havia requerido, em sua inicial, o pagamento dessas despesas com limitação temporal, ou seja, até sua alta hospitalar. A inovação recursal se configurou justamente na reiteração desse pedido sem termo final. Demais disso, ressalte-se que o pedido de ressarcimento dos gastos com empregada doméstica limitado temporalmente foi objeto de análise pelo acórdão. Assim, não demonstrado o vício de erro material/omissão defendido pela autora, rejeitam-se os declaratórios. 10. O v. acórdão também elencou as razões pela qual entendeu pela configuração de sucumbência mínima da autora na espécie, inexistindo termos inconciliáveis, para fins de configuração do vício da contradição defendido pelo réu. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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