TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111270962APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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